O número de processos julgados por assédio sexual no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que atende os estados de Roraima e Amazonas, aumentou 150% em 2025 em comparação com o ano anterior. Os dados são do Painel Estatístico Monitor do Trabalho Decente, ferramenta de inteligência artificial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) voltada ao acompanhamento de violações de direitos trabalhistas no país.
Entre 2020 e 2026, o tribunal registrou 659 processos únicos relacionados ao tema. Desse total, 495 já foram julgados em primeira instância por juízes.
Outros 237 processos chegaram à segunda instância e foram apreciados por desembargadores após recurso. Ainda há 164 ações em tramitação, aguardando julgamento.
As estatísticas também mostram que a maior parte das vítimas está na faixa etária entre 18 e 39 anos, grupo que concentra 72% dos casos registrados pelo tribunal.
De acordo com o painel, mulheres representam 62% das vítimas nos processos analisados, enquanto homens correspondem a 36%. A idade média das vítimas é de 34 anos.
Em relação aos acusados, os dados indicam que a maioria é composta por pessoas físicas. No entanto, empresas e órgãos públicos também aparecem entre os denunciados nas ações trabalhistas.
O monitor também apresenta dados sobre o tempo de tramitação dos processos. Em média, o julgamento em primeira instância leva cerca de seis meses.
Já na segunda instância, o prazo médio é de aproximadamente quatro meses. Considerando as duas etapas, os processos costumam ser concluídos em menos de um ano.
A juíza Jéssica Menezes Matos afirma que as decisões judiciais têm papel relevante no enfrentamento do assédio sexual no ambiente de trabalho.
“Quando sai uma decisão judicial dizendo de forma clara que o assédio, seja sexual ou moral, não será tolerado, essa decisão tem não só um caráter de punição, mas também de orientação. Para a trabalhadora, para a mulher que passa por esse tipo de situação, a mensagem é direta: existe responsabilidade, há consequências e a decisão vai ser cumprida. Isso mostra que o ambiente de trabalho precisa ser respeitoso e que práticas abusivas não têm espaço”, enfatiza.
Segundo a magistrada, o crescimento dos processos pode estar relacionado tanto ao aumento da violência contra a mulher quanto à maior conscientização da sociedade.
“O que se observa é que esse crescimento no número de processos tem um efeito cascata, quando uma decisão consegue proteger a vítima, outras mulheres passam a enxergar isso como um fator positivo. Elas percebem a garantia de uma resposta rápida e efetiva e se sentem motivadas a buscar seus direitos por meio da Justiça do Trabalho”, detalha.
A juíza também ressalta a importância de respostas rápidas da Justiça do Trabalho.
“Se a resposta demora muito, a impressão é justamente de ausência de justiça. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem a preocupação não apenas de dar uma resposta, mas de dar uma resposta efetiva e célere, aplicando não só a técnica, mas também a sensibilidade”.
Formas de assédio sexual
De acordo com a cartilha “Liderança Responsável: Guia para prevenir e enfrentar o assédio, a violência e a discriminação”, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio sexual pode se manifestar de diferentes formas.
Entre elas estão insinuações de caráter sexual, gestos ou palavras ofensivas, conversas indesejadas sobre sexo, piadas ou expressões de conteúdo sexual e exibição de material pornográfico.
Também podem caracterizar assédio contatos físicos não consentidos, como abraços, beijos ou toques indevidos, além do envio de conteúdos inapropriados por redes sociais e convites insistentes.
Outras situações incluem comentários sobre o corpo ou atributos físicos, ofensas relacionadas à identidade de gênero ou orientação sexual, perguntas indiscretas sobre a vida pessoal, insinuações sexuais e pedidos de favores íntimos.
Em casos mais graves podem ocorrer agressões sexuais, estupro, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena.
Segundo a cartilha do TST, essas práticas podem ser consideradas falta grave. Na iniciativa privada, podem resultar em dispensa por justa causa. Em órgãos públicos, podem levar à abertura de processo administrativo disciplinar com aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90.
A pessoa agressora também pode responder nas esferas civil e criminal, incluindo possibilidade de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima.
No campo criminal, a conduta pode ser enquadrada como assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), estupro (art. 215), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), perseguição (art. 147-A) e racismo ou injúria racial (Lei nº 7.716/1989).
Um único episódio pode caracterizar assédio
A cartilha “Violência e Assédio Sexual no Trabalho”, do Ministério Público do Trabalho (MPT), explica que o assédio sexual pode ser configurado até mesmo por um único ato.
Basta que a vítima seja intimidada por incitações sexuais inoportunas e sem consentimento para que a conduta seja considerada assédio.
A gravidade do comportamento pode ser suficiente para caracterizar a prática, mesmo sem repetição.
No ambiente profissional, o assédio pode ocorrer por chantagem, quando há exigência de conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho, ou por intimidação, quando provocações criam ambiente hostil, ofensivo ou humilhante.



